Caso prático · Tributária

Dois clientes do Simples, duas respostas diferentes sobre o IBS e o CBS

Tributária Atualizado em 21 de agosto de 2026

Duas empresas da carteira do escritório, ambas optantes pelo Simples Nacional, procuraram o contador na mesma semana com praticamente a mesma pergunta: “Ouvi falar que preciso decidir algo sobre o IBS e o CBS até setembro. Isso muda alguma coisa pra mim?”

A primeira é uma loja de roupas que vende diretamente ao consumidor final, com faturamento anual em torno de R$ 900 mil. Praticamente toda a receita vem de pessoas físicas, no balcão ou pelo WhatsApp.

A segunda é uma distribuidora de materiais de construção, com faturamento anual próximo de R$ 3,6 milhões. A maior parte das vendas é para outras empresas — revendedores menores e construtoras que compram em volume.

O contador precisa decidir, pra cada uma, se recomenda a permanência no modelo padrão (IBS e CBS dentro da guia única do Simples) ou a opção pelo regime regular (apuração separada, fora do DAS). A pergunta é idêntica. A resposta técnica não é.

A Reforma Tributária criou, para as empresas do Simples Nacional, uma possibilidade chamada no mercado de “Simples Híbrido”: em vez de recolher o IBS e a CBS dentro da guia única (DAS), a empresa pode optar por apurá-los separadamente, pelo regime regular — mantendo os demais tributos (IRPJ, CSLL, CPP) no DAS normalmente.

Essa escolha tem uma janela específica e não se repete no calendário normal do Simples. A Resolução CGSN nº 186/2026 fixou o período de 1º a 30 de setembro de 2026 para a empresa formalizar a opção pelo regime regular no Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, valendo para o primeiro semestre daquele ano.

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